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Art. 52, § 5º — Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964
Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que: a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo; b) estejam em exercício há mais de dois anos; c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento.