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Art. 2

Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013

Art. 2

O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

Art. 2, § 1º

O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.

Art. 2, § 2º

O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

Art. 2, § 2º, inciso I

comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;

Art. 2, § 2º, inciso II

órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

Art. 2, § 2º, inciso III

comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

Art. 2, § 2º, inciso IV

órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

Art. 2, § 2º, inciso V

defensorias públicas;

Art. 2, § 2º, inciso VI

conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

Art. 2, § 2º, inciso VII

corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

Art. 2, § 2º, inciso VIII

conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

Art. 2, § 2º, inciso IX

conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

Art. 2, § 2º, inciso X

organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

Art. 2, § 3º

Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SNPCT.

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