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Art. 7, § 5º — Sistema Nacional de Prevencao e Combate a Tortura - Lei n 12.847/2013
Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.