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Art. 4, § 1º — Sistema Nacional de Seguranca Alimentar e Nutricional (SISAN) - Lei n 11.346/2006
As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.