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Art. 10

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 10

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As serventias deverão manter trilhas de auditoria ( logs ) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, minuto e segundo das operações, natureza da ação executada e resultado obtido.

Art. 10, § 1º

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Os registros de log deverão ser protegidos, no mínimo, contra alteração, exclusão não autorizada e perda acidental, devendo ser armazenados por prazo mínimo definido neste Provimento.

Art. 10, § 2º

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O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.

Art. 10, § 3º

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Para fins deste Provimento, as trilhas de auditoria classificam-se nos seguintes níveis:

Art. 10, § 3º, inciso I

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Nível Essencial: registro de autenticação de usuários, operações principais e eventos de erro relevantes;

Art. 10, § 3º, inciso II

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Nível Intermediário: registro adicional de alterações cadastrais, exportações de dados e tentativas de acesso não autorizado;

Art. 10, § 3º, inciso III

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Nível Ampliado: registro detalhado de operações administrativas, alterações de configuração e integrações sistêmicas;

Art. 10, § 3º, inciso IV

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Nível Avançado: registro granular de eventos de sistema, correlação automatizada e monitoramento contínuo.

Art. 10, § 4º

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As serventias classificadas nas Classes 1 e 2 deverão observar, no mínimo, o Nível Essencial, facultada a adoção de níveis superiores conforme avaliação de risco e disponibilidade de recursos.

Art. 10, § 5º

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As serventias de Classe 3 deverão observar, no mínimo, o Nível Intermediário, podendo ser exigido nível superior mediante justificativa técnica fundada na criticidade das operações realizadas.

Art. 10, § 6º

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O prazo mínimo de retenção das trilhas de auditoria será definido no Anexo II, observado o princípio da proporcionalidade por classe, sem prejuízo de prazo superior exigido por norma específica ou por determinação correcional fundamentada.

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