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Art. 14

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 14

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A adoção de solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta nem mitiga a autonomia jurídica da serventia extrajudicial, permanecendo íntegra a responsabilidade pessoal do delegatário, interino ou interventor quanto aos atos praticados e ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e correicionais.

Art. 14, § único

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A centralização material de controles técnicos, quando admitida nos termos deste Provimento, não implica transferência de responsabilidade funcional nem exoneração do dever de governança local, fiscalização interna e conformidade normativa.

Art. 14, § 1º

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A centralização material de controles técnicos, quando admitida nos termos deste Provimento, não implica transferência de responsabilidade funcional nem exoneração do dever de governança local, de supervisão, de fiscalização interna e de conformidade normativa.

Art. 14, § 2º

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A responsabilidade do delegatário, interino ou interventor compreende a seleção, a contratação e a supervisão de fornecedores, plataformas e assessorias de tecnologia da informação e comunicação, devendo adotar medidas objetivas, proporcionais e eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das exigências legais e deste Provimento.

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