Art. 19
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As soluções tecnológicas adotadas pelas serventias extrajudiciais deverão ser tecnicamente aptas à integração com plataformas eletrônicas de fiscalização e controle, observados padrões mínimos nacionais de interoperabilidade que assegurem, cumulativamente:
Art. 19, inciso I
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a capacidade de intercâmbio estruturado de dados em formato aberto ou tecnicamente equivalente, apto à leitura automatizada e à preservação da integridade e da consistência das informações;
Art. 19, inciso II
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a identificação inequívoca da serventia emissora e do sistema solicitante, com mecanismos idôneos de verificação de autenticidade e integridade das informações transmitidas;
Art. 19, inciso III
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a utilização de canal seguro de comunicação, compatível com o estado da técnica, apto a resguardar a confidencialidade, a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas;
Art. 19, inciso IV
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a manutenção de registros auditáveis das integrações efetuadas.
Art. 19, § 1º
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A integração referida no caput poderá ocorrer por meio de interfaces técnicas, serviços eletrônicos ou mecanismos estruturados de disponibilização, envio ou acesso autenticado a dados, inclusive em ambientes tecnológicos compartilhados ou em nuvem, desde que preservados a segregação lógica por serventia, os limites legais de sigilo e a finalidade fiscalizatória.
Art. 19, § 2º
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A implementação observará critérios de proporcionalidade conforme a classe da serventia e respeitará as normas de proteção de dados pessoais, vedada a imposição de solução tecnológica específica quando demonstrada equivalência funcional aos padrões estabelecidos neste artigo.