Art. 23
Grifarselecione o texto para grifar
A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global:
Art. 23, inciso I
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até 24 (vinte e quatro) meses, para as serventias enquadradas na Classe 3;
Art. 23, inciso II
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até 30 (trinta) meses, para as serventias enquadradas na Classe 2;
Art. 23, inciso III
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até 36 (trinta e seis) meses, para as serventias enquadradas na Classe 1.
Art. 23, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos máximos estabelecidos neste artigo englobam os prazos de implementação inicial previstos no art. 20, os quais constituem fase obrigatória e preliminar do cronograma global de adequação, devendo a execução das etapas subsequentes observar a ordem sequencial e cumulativa definida no Anexo IV.