Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global:

Art. 23, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
até 24 (vinte e quatro) meses, para as serventias enquadradas na Classe 3;

Art. 23, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
até 30 (trinta) meses, para as serventias enquadradas na Classe 2;

Art. 23, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
até 36 (trinta e seis) meses, para as serventias enquadradas na Classe 1.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos máximos estabelecidos neste artigo englobam os prazos de implementação inicial previstos no art. 20, os quais constituem fase obrigatória e preliminar do cronograma global de adequação, devendo a execução das etapas subsequentes observar a ordem sequencial e cumulativa definida no Anexo IV.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados