Art. 25
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O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento deste ato normativo observará metodologia orientada por risco, com priorização de serventias cuja situação revele maior probabilidade ou maior potencial de impacto decorrente de eventual não conformidade.
Art. 25, § 1º
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Para os fins deste artigo, consideram-se, entre outros elementos indicativos de risco:
Art. 25, § 1º, inciso I
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indícios objetivamente verificáveis de não conformidade, compreendidos como inconsistências entre informações declaradas e dados disponíveis, evidências externas de falhas não reportadas, ausência de documentação mínima exigida ou padrões reiterados de comportamento incompatíveis com as obrigações previstas neste ato;
Art. 25, § 1º, inciso II
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informações desatualizadas ou ausência de atualização periódica dos dados e documentos exigidos;
Art. 25, § 1º, inciso III
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inconsistências detectadas por cruzamento de bases ou por análise técnica de coerência entre dados econômicos, operacionais e estruturais;
Art. 25, § 1º, inciso IV
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reincidência de falhas não sanadas ou fatores de criticidade operacional que elevem o potencial impacto sistêmico de eventual interrupção, indisponibilidade ou comprometimento da integridade do serviço.
Art. 25, § 2º
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Consideram-se fatores de criticidade operacional, para os fins do inciso IV do §1º, elementos relacionados ao volume de atos praticados, à posição estratégica na rede de prestação de serviço extrajudicial, ao grau de interconexão tecnológica, à dependência de infraestrutura compartilhada ou a outras circunstâncias que ampliem o alcance social, econômico ou jurídico de eventual falha.