Art. 5
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Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais e seus colaboradores, inclusive prepostos e fornecedores, deverão utilizar mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com seus perfis de acesso, com as funções efetivamente exercidas e com o grau de risco associado às atividades desempenhadas, de modo a assegurar a identificação do usuário, a rastreabilidade das ações praticadas e a responsabilização individual por ações ou por omissões.
Art. 5, § 1º
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As obrigações previstas neste artigo são cumpridas sob a responsabilidade pessoal do titular da delegação, ainda que executadas por colaboradores, prepostos, terceiros ou fornecedores contratados.
Art. 5, § 2º
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Ressalvado o previsto em normas específicas, para o atendimento do disposto no caput, deverão ser empregados mecanismos seguros de autenticação, observando-se, como regra, a autenticação multifator nos acessos a sistemas, bases de dados ou funcionalidades críticas, admitida a autenticação por fator único apenas para perfis de menor risco, desde que tecnicamente justificada, vedado, em qualquer hipótese, o uso de credenciais compartilhadas, genéricas ou que impeçam a responsabilização individual.
Art. 5, § 3º
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Admitir-se-á a utilização de contas técnicas automatizadas destinadas exclusivamente à integração entre sistemas ou à execução de rotinas sistêmicas, desde que haja segregação de privilégios, registro auditável de todas as operações, identificação inequívoca daquelas contas, do sistema responsável e vedação de sua utilização para prática direta de atos notariais e/ou de registro.