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Art. 6

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 6

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Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão adotar, formalizar e manter políticas de gestão que:

Art. 6, inciso I

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estejam alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata;

Art. 6, inciso II

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assegurem a legitimidade, a autenticidade e a regularidade dos atos notariais e de registro, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (artigos 23 a 26) e com a Lei nº 8.935/1994 (art. 46) ;

Art. 6, inciso III

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garantam a transferência organizada dos acervos da serventia aos eventuais sucessores, incluindo, no mínimo, bancos de dados, softwares, manuais, políticas internas, controle de acessos, inventário de ativos tecnológicos e histórico de atualizações;

Art. 6, inciso IV

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promovam a continuidade da prestação do serviço de forma adequada, ininterrupta, segura, eficaz e eficiente, em conformidade com planos de contingência e de continuidade de negócios, periodicamente revisados.

Art. 6, § único

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As políticas de gestão previstas neste artigo deverão ser implementadas e aperfeiçoadas de forma progressiva, em conformidade com as etapas estruturadas no Anexo IV, observada a ordem sequencial ali estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto à adoção das medidas mínimas de conformidade e mitigação de riscos desde a entrada em vigor deste Provimento.

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