Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 8

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
As soluções tecnológicas utilizadas pelos serviços notariais e de registro deverão:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
basear-se em princípios e normas técnicas reconhecidas na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, compatíveis com os valores previstos neste Provimento e com o estímulo à inovação;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
possibilitar integração com diferentes plataformas, assegurando a interoperabilidade;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
evitar, sempre que possível, a dependência de fornecedores exclusivos;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ser compostas por componentes devidamente licenciados, admitindo-se o uso de software livre ou de código aberto, desde que observadas as normas de segurança da informação e de conformidade aplicáveis;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar, sempre que envolverem infraestrutura física ou virtual compartilhada entre múltiplas serventias ou entre a serventia e outros clientes do fornecedor, a segregação lógica inequívoca de dados, bases, trilhas de auditoria, backups e controles de acesso, mediante mecanismos técnicos aptos a impedir acesso, visualização, alteração ou extração indevida por terceiros, preservada a autonomia jurídica e operacional da unidade;

Art. 8, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar flexibilidade arquitetural e redundância compatível com a classe da serventia, independentemente de a solução operar em ambiente local, em nuvem ou em arquitetura híbrida, desde que observados os padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

Art. 8, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar segmentação lógica de redes internas, com separação funcional entre, no mínimo, ambientes administrativos ou de servidores e ambientes destinados a atendimento ao público ou a dispositivos externos, observada a proporcionalidade segundo a classe da serventia, nos seguintes termos: a) para as Classes 2 e 3, mediante implementação obrigatória de mecanismos formais de segmentação, tais como VLANs ou soluções tecnicamente equivalentes ou superiores; b) para a Classe 1, mediante adoção de m

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A caracterização da solução tecnológica adotada pela serventia (própria, contratada, compartilhada ou coletiva) deverá observar critérios materiais de governança técnica, controle efetivo dos dados, autonomia de continuidade operacional e inexistência de dependência estrutural não mitigada, prevalecendo a realidade técnica e contratual sobre a nomenclatura atribuída pelas partes.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção das soluções tecnológicas referidas neste artigo poderá ocorrer por meio de arquiteturas, metodologias ou combinações técnicas diversas, inclusive inovadoras, desde que assegurem, de forma objetivamente demonstrável e documentada, grau equivalente ou superior de conformidade com os padrões mínimos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade estabelecidos neste ato normativo.

Art. 8, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Todas as serventias deverão adotar mecanismos de proteção perimetral aptos a controlar o tráfego de entrada e saída de dados, impedir acessos não autorizados e registrar eventos relevantes de segurança, compatíveis com sua classe e com a criticidade de suas operações.

Art. 8, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para as serventias enquadradas nas Classes 2 e 3, os mecanismos referidos no §3º deverão contemplar, cumulativamente:

Art. 8, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
inspeção ativa de tráfego em nível de rede;

Art. 8, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
geração e retenção de registros auditáveis de eventos de segurança;

Art. 8, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
capacidade de detecção e bloqueio de ameaças avançadas, inclusive por análise comportamental ou por inteligência de ameaças, admitida a adoção de soluções integradas ou dedicadas, desde que tecnicamente demonstrada a equivalência funcional.

Art. 8, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Para as serventias enquadradas na Classe 1, os mecanismos de proteção perimetral deverão, no mínimo:

Art. 8, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
realizar filtragem de conexões externas;

Art. 8, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
registrar eventos críticos de acesso e bloqueio; e

Art. 8, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
manter configuração formalmente documentada, passível de verificação pela Corregedoria competente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados