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LeiJuris

Art. 16

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 16

Sempre que entender conveniente e necessário, e no interesse e a critério da Administração, o(a) servidor(a) em teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação, mediante autorização do(a) gestor(a).

Art. 16, § UNICO

O comparecimento poderá ser substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis, a critério do(a) gestor(a) da unidade.

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