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Art. 24 — Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976
Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.