Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

Art. 27

O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:

Art. 27, inciso I

na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, mediante convênio;

Art. 27, inciso II

na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo