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Art. 11

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 11

Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do § 6º do da Constituição Federal . (Promulgação partes vetadas)

Art. 11, § único

Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada.

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