Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16, § 2º — Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023
As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973 , serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.