Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 24

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 24

O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:

Art. 24, inciso I

por particulares autorizados pela comunidade indígena;

Art. 24, inciso II

por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;

Art. 24, inciso III

pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;

Art. 24, inciso IV

por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;

Art. 24, inciso V

por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.

Art. 24, § 1º

No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.

Art. 24, § 2º

No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.

Art. 24, § 3º

O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Promulgação partes vetadas)

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados