Art. 24
O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:
Art. 24, inciso I
por particulares autorizados pela comunidade indígena;
Art. 24, inciso II
por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;
Art. 24, inciso III
pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
Art. 24, inciso IV
por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;
Art. 24, inciso V
por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.
Art. 24, § 1º
No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.
Art. 24, § 2º
No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.
Art. 24, § 3º
O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Promulgação partes vetadas)