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Art. 9

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 9

Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do da Constituição Federal , não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação. (Promulgação partes vetadas)

Art. 9, § 1º

Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório.

Art. 9, § 2º

A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.

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