Art. 21
Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.
Art. 21, § 1º
A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
Art. 21, § 1º, inciso I
o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
Art. 21, § 1º, inciso II
o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
Art. 21, § 2º
A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
Art. 21, § 3º
Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
Art. 21, § 4º
Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
Art. 21, § 5º
Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.
Art. 21, § 6º
São condições para a retirada do produto:
Art. 21, § 6º, inciso I
o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
Art. 21, § 6º, inciso II
o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.