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Art. 21

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 21

Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.

Art. 21, § 1º

A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

Art. 21, § 1º, inciso I

o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

Art. 21, § 1º, inciso II

o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.

Art. 21, § 2º

A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.

Art. 21, § 3º

Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

Art. 21, § 4º

Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.

Art. 21, § 5º

Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.

Art. 21, § 6º

São condições para a retirada do produto:

Art. 21, § 6º, inciso I

o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;

Art. 21, § 6º, inciso II

o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

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