Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14-A, § 3, inciso II — Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973
mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.