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Art. 14-A, § 5 — Trabalho Rural - Lei n 5.889/1973
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .