Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 12, § 1º — Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo