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Art. 19-A

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 19-A

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Art. 19-A, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo

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