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Art. 2

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 2

Redação dada pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Art. 2, § 1

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 2, § 2

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

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