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Art. 2

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 2, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 2, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

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