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Art. 4-A

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 4-A

Redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Art. 4-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Art. 4-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

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