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Art. 5

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 5

Redação dada pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4 desta Lei.

Art. 5, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
qualificação das partes;

Art. 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
especificação do serviço a ser prestado;

Art. 5, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
prazo para realização do serviço, quando for o caso;

Art. 5, § 1

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Art. 5, § 2

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Art. 5, § 3

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Art. 5, § 4

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Art. 5, § 5

Incluído pela Lei nº 13.429/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

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