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Art. 5-D

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
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