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Art. 7

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

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