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Art. 9

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
qualificação das partes;

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

Art. 9, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prazo da prestação de serviços;

Art. 9, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
valor da prestação de serviços;

Art. 9, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Art. 9, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 9, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Art. 9, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

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