Art. 9
Redação dada pela Lei nº 13.429/2017
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
Art. 9, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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qualificação das partes;
Art. 9, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
Art. 9, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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prazo da prestação de serviços;
Art. 9, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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valor da prestação de serviços;
Art. 9, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Art. 9, § 1
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Art. 9, § 2
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Art. 9, § 3
Incluído pela Lei nº 13.429/2017
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O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.