Art. 9
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O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 9, inciso I
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qualificação das partes;
Art. 9, inciso II
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motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
Art. 9, inciso III
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prazo da prestação de serviços;
Art. 9, inciso IV
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valor da prestação de serviços;
Art. 9, inciso V
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disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Art. 9, § 1
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É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Art. 9, § 2
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A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Art. 9, § 3
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O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.