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Art. 18

Transação Tributária Federal — Lei nº 13.988/2020

Art. 18

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A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Art. 18, § único

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A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

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