Art. 2
Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
Art. 2, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.375/2022
por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
Art. 2, inciso II
por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
Art. 2, inciso III
por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Art. 2, § único
A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.