Art. 20
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São vedadas:
Art. 20, inciso I
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a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
Art. 20, inciso II
Revogada pela Lei nº 14.689/2023
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a oferta de transação por adesão nas hipóteses: a) previstas no Art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
Art. 20, inciso III
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a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 20, § único
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O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.