Art. 25
Grifarselecione o texto para grifar
A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:
Art. 25, inciso I
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concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% ( cinquenta por cento) do valor total do crédito;
Art. 25, inciso II
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oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
Art. 25, inciso III
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oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Art. 25, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 25, § 2º
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A celebração da transação competirá:
Art. 25, § 2º, inciso I
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à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e
Art. 25, § 2º, inciso II
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à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.