Art. 27-A
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O disposto neste Capítulo também se aplica:
Art. 27-A, inciso I
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à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
Art. 27-A, inciso II
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aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e
Art. 27-A, inciso III
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no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .
Art. 27-A, § único
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Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.