Art. 30
Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entra em vigor:
Art. 30, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em relação ao inciso I do caput e ao § único do art. 23; e
Art. 30, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.