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Art. 4

Transação Tributária Federal — Lei nº 13.988/2020

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Implica a rescisão da transação:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 4, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Art. 4, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

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