Art. 4
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Implica a rescisão da transação:
Art. 4, inciso I
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o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
Art. 4, inciso II
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a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
Art. 4, inciso III
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a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
Art. 4, inciso IV
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a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
Art. 4, inciso V
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a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
Art. 4, inciso VI
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a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
Art. 4, inciso VII
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a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
Art. 4, § 1º
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O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4, § 2º
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Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 4, § 3º
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A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
Art. 4, § 4º
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Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.