Art. 12
A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.
Art. 12, § único
Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum - vitae do candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.