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Art. 12

Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974

Art. 12

A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.

Art. 12, § único

Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum - vitae do candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.

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