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Art. 11, § único — Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974
O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.