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Art. 11, inciso IV — Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974
obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;