Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 7 — Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.