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Art. 8 — Transporte e Alimentacao de Eleitores - Lei n 6.091/1974
Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.