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Art. 2, § 3º — Traslado de assentos de registro civil lavrados no exterior — Resolução CNJ nº 155/2012
Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.