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Art. 6 — Traslado de assentos de registro civil lavrados no exterior — Resolução CNJ nº 155/2012
As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2, de 27 de abril de 2009 , e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de 2009 , bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias . Art. 6 o As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1 o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ n o 63/2017 , bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. o - A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita.