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Art. 1-B — Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública — Lei nº 9.494/1997
O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil , e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a ser de trinta dias