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LeiJuris

Art. 2, § único

Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública — Lei nº 9.494/1997

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Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
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