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Art. 5, § 2º — Usucapiao Especial Rural - Lei n 6.969/1981
O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do do Código de Processo Civil , valendo a citação para todos os atos do processo.