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LeiJuris

Art. 5, § 3º

Usucapiao Especial Rural - Lei n 6.969/1981

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Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
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