Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5, § 3º

Usucapiao Especial Rural - Lei n 6.969/1981

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados