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LeiJuris
Cartório e ENAC10/10/2026 · 5 min de leitura

Cartório vago: quem responde e por quanto tempo pode ficar sem concurso?

A serventia não pode ficar vaga, sem concurso aberto, por mais de seis meses (CF, art. 236, § 3º). O interino não se equipara ao titular e tem teto (STF, Tema 779). Veja como a vaga é preenchida.

Resposta direta: o cartório vago é respondido pelo substituto mais antigo, como interino, e o concurso tem de ser aberto em até seis meses. O interino não passa a ter a situação jurídica do titular: o STF decidiu que ele não se equipara ao titular e está sujeito ao teto remuneratório.

O prazo de seis meses está na Constituição

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Constituição Federal, art. 236, § 3º.

Quem responde enquanto isso

Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), art. 39, § 2º.

Não confunda: titular e interino

QuemComo chega à funçãoSituaçãoFonte
TitularConcurso público de provas e títulosRecebe a delegaçãoCF, art. 236, § 3º
InterinoDesignação, por ser o substituto mais antigoAgente estatal, sujeito ao teto remuneratórioSTF, Tema 779

A tese do STF (Tema 779)

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

Supremo Tribunal Federal, Tema 779 da repercussão geral, julgado em 24/08/2020.

Como a vaga é preenchida

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Lei 8.935/1994, art. 16.

Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Lei 8.935/1994, art. 17.

Para não errar

  • Titular: só por concurso público de provas e títulos.
  • Interino: não se equipara ao titular e tem teto remuneratório.
  • Vaga: concurso aberto em até seis meses; dois terços por provimento, um terço por remoção.

Fontes

Textos conferidos no acervo do LeiJuris em 10/10/2026. Material de estudo; não substitui a consulta ao texto oficial nem constitui consultoria jurídica.

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