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LeiJuris
Cartório e ENAC10/10/2026 · 4 min de leitura

Posso fazer a escritura em qualquer cartório? E o registro do imóvel?

A escritura pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas (Lei 8.935, art. 8º). O registro só no registro de imóveis do lugar do imóvel (Lei 6.015, art. 169). Veja a exceção da escritura eletrônica.

Resposta direta: a escritura presencial pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas, de qualquer cidade. O registro, não: só no registro de imóveis do lugar onde o imóvel fica. Quem para na primeira metade erra a questão seguinte.

O que a lei diz sobre a escritura

É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), art. 8º.

Não confunda: escritura e registro

AtoQuem fazOnde pode ser feitoFonte
EscrituraTabelião de notasQualquer tabelião, de qualquer cidadeLei 8.935/1994, art. 8º
RegistroOficial de registro de imóveisSó o do lugar onde o imóvel ficaLei 6.015/1973, art. 169
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel.

Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 169, caput.

Exemplo: imóvel em Campinas, escritura lavrada em São Paulo. A escritura vale. O registro só pode ser feito em Campinas.

Dois detalhes que completam a regra

1. O tabelião não sai do município dele

O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Lei 8.935/1994, art. 9º. A escolha é livre porque são as partes que se deslocam até o tabelião, e não o contrário.

2. A escritura eletrônica tem regra própria

Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), art. 302. O mesmo artigo acrescenta que, estando o imóvel no mesmo estado do domicílio do adquirente, este pode escolher qualquer tabelionato de notas daquele estado.

Para não errar

  • Escritura presencial: qualquer tabelião de notas.
  • Registro: só no registro de imóveis do lugar do imóvel.
  • Escritura eletrônica: tabelião do imóvel ou do domicílio do adquirente.

Fontes

Textos conferidos no acervo do LeiJuris em 09/10/2026. Material de estudo; não substitui a consulta ao texto oficial nem constitui consultoria jurídica.

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Perguntas frequentes