Posso fazer a escritura em qualquer cartório? E o registro do imóvel?
A escritura pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas (Lei 8.935, art. 8º). O registro só no registro de imóveis do lugar do imóvel (Lei 6.015, art. 169). Veja a exceção da escritura eletrônica.
Resposta direta: a escritura presencial pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas, de qualquer cidade. O registro, não: só no registro de imóveis do lugar onde o imóvel fica. Quem para na primeira metade erra a questão seguinte.
O que a lei diz sobre a escritura
É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), art. 8º.
Não confunda: escritura e registro
| Ato | Quem faz | Onde pode ser feito | Fonte |
|---|---|---|---|
| Escritura | Tabelião de notas | Qualquer tabelião, de qualquer cidade | Lei 8.935/1994, art. 8º |
| Registro | Oficial de registro de imóveis | Só o do lugar onde o imóvel fica | Lei 6.015/1973, art. 169 |
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel.
Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 169, caput.
Exemplo: imóvel em Campinas, escritura lavrada em São Paulo. A escritura vale. O registro só pode ser feito em Campinas.
Dois detalhes que completam a regra
1. O tabelião não sai do município dele
O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Lei 8.935/1994, art. 9º. A escolha é livre porque são as partes que se deslocam até o tabelião, e não o contrário.
2. A escritura eletrônica tem regra própria
Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), art. 302. O mesmo artigo acrescenta que, estando o imóvel no mesmo estado do domicílio do adquirente, este pode escolher qualquer tabelionato de notas daquele estado.
Para não errar
- Escritura presencial: qualquer tabelião de notas.
- Registro: só no registro de imóveis do lugar do imóvel.
- Escritura eletrônica: tabelião do imóvel ou do domicílio do adquirente.
Fontes
- Lei 8.935/1994, arts. 8º e 9º.
- Lei 6.015/1973, art. 169.
- Provimento CNJ 149/2023, art. 302.
Textos conferidos no acervo do LeiJuris em 09/10/2026. Material de estudo; não substitui a consulta ao texto oficial nem constitui consultoria jurídica.
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